Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:5808/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA AO PROCESSO 10438/2019
3. Responsável(eis):JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
4. Origem:JOSE PEDRO SOBRINHO
5. Proc.Const.Autos:RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)

6. DESPACHO Nº 400/2020-RELT5

6.1. Trata-se de expediente protocolado neste Tribunal sob o nº 5808/2020, pelo senhor José Pedro Sobrinho, prefeito do Município de Nova Olinda – TO, por seu advogado, no qual apresenta justificativas ao processo nº 10438/2019, que trata de representação formulada em função de possíveis irregularidades na contratação de locação de veículos para o transporte escolar.

6.2. Verifico, inicialmente, que o processo mencionado pelo responsável encontra-se concluso[1], aguardando-se a prolação de relatório e voto para submissão a julgamento pelo colegiado.

6.3. Assim, em que pese não haver previsão regimental ou legal quanto à apresentação de alegações finais em sede recursal, é conveniente salientar que o art. 219, parágrafo único, do Regimento Interno deste TCE/TO prevê a possibilidade de apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do processo, mediante expediente fundamentado dirigido ao Relator, em qualquer etapa do processo, podendo este, ao tomar conhecimento dos novos documentos, determinar o reexame da matéria.

6.4. Com efeito, coaduno com o entendimento exarado pelo TCU por meio do Acórdão nº 3437/2013 – Plenário, Rel. Min. Ana Arraes, cujo trecho do voto condutor do acordão transcrevo a seguir:

Os memoriais ou alegações finais, constituem oportunidade para que a defesa demonstre a coerência do seu pedido e evidencie os pontos relevantes que deverão ser levados em conta no julgamento, à luz de tudo o quanto foi produzido nos autos. Prestam-se, portanto, a resumir as alegações já consignadas no processo. Não devem inovar, quer na apresentação de provas ou na formulação de novo pedido.

6.5. Não obstante o aresto transcrito faça alusão à fase procedimental inicial ou originária de controle externo, é inequívoco que o entendimento, sobretudo quanto à vedação de inovação de provas ou pedidos, encontra aplicação, igualmente, em sede recursal, tendo em vista a incidência do efeito devolutivo, oriundo da teoria geral dos recursos decorrente do processo civil (tantum devolutum quantum appellatum). Destarte, a matéria objeto de julgamento corresponde àquela que fora objeto de impugnação, exceto no tocante à ocorrência de fatos supervenientes.

6.6. A apresentação de memorial, com o processo já concluso para a apreciação e julgamento pelo relator, tem por finalidade sensibilizar os demais julgadores para o pleito dos interessados. Seguindo, novamente, linha jurisprudencial traçada pelo TCU (ver: Acórdão nº 671/2018 – Plenário) não se confunde com a apresentação de razões finais escritas, prevista no art. 364, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (ver: Acórdão nº 557/2017 – Plenário). Os memoriais não integram formalmente o processo e, por isso, não se constituem em informação necessária e imprescindível para a formação de seu juízo de valor, não havendo qualquer obrigação no sentido de que sejam expressa e formalmente examinados nos votos proferidos. Ou seja, eventual aproveitamento de informação apresentada nesse momento processual não constitui fato vinculativo para o relator. Diversas são as deliberações do Tribunal de Contas da União neste sentido (Acórdãos 1.534/2012, 1.105/2013, 1.887/2013 e 1.450/2015, todos do Plenário).

6.7. Diante do exposto, DECIDO:

6.7.1. Receber o expediente como memoriais, sem vinculação a sua análise, determinando-se a juntada aos autos nº 10438/2019;

6.7.2. Após a juntada do expediente aos autos nº 10438/2019, encaminhe-se à Secretaria do Pleno para que proceda a intimação do procurador, no e-mail informado no expediente, dando-lhe conhecimento do teor desta decisão e, em seguida, volte-me concluso.


[1] Regimento Interno:
Art. 198 – Colhidos os pronunciamentos dos órgãos de instrução do Tribunal e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, os autos serão conclusos ao Relator.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/05/2020 às 15:34:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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