TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 5ª RELATORIA Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO |
|
1. Processo nº: 5808/2020
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA AO PROCESSO 10438/20193. Responsável(eis): JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487 4. Origem: JOSE PEDRO SOBRINHO 5. Proc.Const.Autos: RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
6. DESPACHO Nº 400/2020-RELT5
6.1. Trata-se de expediente protocolado neste Tribunal sob o nº 5808/2020, pelo senhor José Pedro Sobrinho, prefeito do Município de Nova Olinda – TO, por seu advogado, no qual apresenta justificativas ao processo nº 10438/2019, que trata de representação formulada em função de possíveis irregularidades na contratação de locação de veículos para o transporte escolar.
6.2. Verifico, inicialmente, que o processo mencionado pelo responsável encontra-se concluso[1], aguardando-se a prolação de relatório e voto para submissão a julgamento pelo colegiado.
6.3. Assim, em que pese não haver previsão regimental ou legal quanto à apresentação de alegações finais em sede recursal, é conveniente salientar que o art. 219, parágrafo único, do Regimento Interno deste TCE/TO prevê a possibilidade de apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do processo, mediante expediente fundamentado dirigido ao Relator, em qualquer etapa do processo, podendo este, ao tomar conhecimento dos novos documentos, determinar o reexame da matéria.
6.4. Com efeito, coaduno com o entendimento exarado pelo TCU por meio do Acórdão nº 3437/2013 – Plenário, Rel. Min. Ana Arraes, cujo trecho do voto condutor do acordão transcrevo a seguir:
Os memoriais ou alegações finais, constituem oportunidade para que a defesa demonstre a coerência do seu pedido e evidencie os pontos relevantes que deverão ser levados em conta no julgamento, à luz de tudo o quanto foi produzido nos autos. Prestam-se, portanto, a resumir as alegações já consignadas no processo. Não devem inovar, quer na apresentação de provas ou na formulação de novo pedido.
6.5. Não obstante o aresto transcrito faça alusão à fase procedimental inicial ou originária de controle externo, é inequívoco que o entendimento, sobretudo quanto à vedação de inovação de provas ou pedidos, encontra aplicação, igualmente, em sede recursal, tendo em vista a incidência do efeito devolutivo, oriundo da teoria geral dos recursos decorrente do processo civil (tantum devolutum quantum appellatum). Destarte, a matéria objeto de julgamento corresponde àquela que fora objeto de impugnação, exceto no tocante à ocorrência de fatos supervenientes.
6.6. A apresentação de memorial, com o processo já concluso para a apreciação e julgamento pelo relator, tem por finalidade sensibilizar os demais julgadores para o pleito dos interessados. Seguindo, novamente, linha jurisprudencial traçada pelo TCU (ver: Acórdão nº 671/2018 – Plenário) não se confunde com a apresentação de razões finais escritas, prevista no art. 364, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (ver: Acórdão nº 557/2017 – Plenário). Os memoriais não integram formalmente o processo e, por isso, não se constituem em informação necessária e imprescindível para a formação de seu juízo de valor, não havendo qualquer obrigação no sentido de que sejam expressa e formalmente examinados nos votos proferidos. Ou seja, eventual aproveitamento de informação apresentada nesse momento processual não constitui fato vinculativo para o relator. Diversas são as deliberações do Tribunal de Contas da União neste sentido (Acórdãos 1.534/2012, 1.105/2013, 1.887/2013 e 1.450/2015, todos do Plenário).
6.7. Diante do exposto, DECIDO:
6.7.1. Receber o expediente como memoriais, sem vinculação a sua análise, determinando-se a juntada aos autos nº 10438/2019;
6.7.2. Após a juntada do expediente aos autos nº 10438/2019, encaminhe-se à Secretaria do Pleno para que proceda a intimação do procurador, no e-mail informado no expediente, dando-lhe conhecimento do teor desta decisão e, em seguida, volte-me concluso.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/05/2020 às 15:34:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 65070 e o código CRC ED0C2FD |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br